Colegas Professores,
O Sindicato dos Professores Municipais de Sapiranga - fundado de forma legítima seguindo todos trâmites legais e burocráticos - continua sofrendo constantes ataques, principalmente, através de matérias pagas em um Jornal da cidade.
O conteúdo destes ataques, mais uma vez demonstram, além, da clara intenção de baixar o nível do debate, um escancarado desrespeito aos preceitos básicos de democracia amplamente respaldados pela Constituição Federal; principalmente os citados nos Capítulo I que se refere aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.
Não se sentindo de forma alguma intimidada com tais ataques, a Direção do Sindpros continuará com sua atividade de pré-sindicalização juntos aos Professores do município, que já conta com quase 250 adesões. O que nos leva, mais uma vez, agradecer esta ampla manifestação de apoio e a confiança depositada em nosso Movimento.
AOS COLEGAS PROFESSORES, NOSSO MUITO OBRIGADO!
Diante da constante insistência da outra entidade de servidores municipais em afirmar que não é legal nem legítima a fundação do Sindpros, segue abaixo, na íntegra, um email que mostra uma decisão do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO em matéria referente ao assunto em questão.
TST MANTÉM VALIDADE DE DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO DE PROFESSORES
A preexistência de sindicato que representa a categoria geral dos servidores públicos de determinado município não impede a criação de sindicato específico dos professores públicos do mesmo município. Com este fundamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda (SISMO) e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Professores da Rede Municipal de Olinda (SINPMOL) como representante da categoria profissional. "Nosso ordenamento jurídico contempla a possibilidade de criação de sindicatos de categoria profissional diferenciada por desmembramento de categoria", observou o relator do processo no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que não identificou no caso a violação do princípio constitucional da unicidade sindical.
A legitimidade do novo sindicato foi reconhecida pelo TRT/PE em ação declaratória de definição de base territorial. A disputa foi motivada pelo desmembramento dos professores num sindicato específico, diferente do sindicato preexistente, que representa todos os servidores públicos municipais. Para o Regional, o modelo sindical brasileiro (disciplinado nos artigos 511 e seguintes da CLT) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que prevê o enquadramento sindical pela categoria preponderante, mas excetua as categorias diferenciadas e as profissões liberais.
O Sindicato dos Servidores Públicos recorreu dessa decisão sustentando que o sindicato único decorre de lei, e que os professores da rede de ensino, dentro da administração pública de Olinda, são servidores municipais regidos pelo mesmo regime jurídico dos demais. O sindicato alegou ainda que cerca de 80% dos 910 professores municipais são seus filiados "por livre e legítima opção", e que sua presidente é, ela própria, professora.
Ao analisar a argumentação, o ministro Márcio Eurico Amaro observou que a Constituição Federal, paradoxalmente, garante a liberdade sindical, desde que respeitada à unicidade no tocante à base territorial (artigo 8º, inciso II). "O fato essencial levado em consideração na CLT para a formação de uma categoria profissional foi o exercício de um mesmo ofício, pois acreditava-se que todos os que se encontram nessa mesma situação compartilham de uma solidariedade natural", explicou em seu voto. A categoria diferenciada, por sua vez, é formada por empregados "que exerçam funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares".
O ministro destacou que a categoria diferenciada não afronta a unicidade sindical porque, também nessa hipótese, só se admite um sindicato por categoria. "Uma das limitações impostas à categoria diferenciada é a proibição de desmembramento, exatamente pelo fato de a lei tratá-la como única." Partindo da premissa de que a mesma lógica se aplica ao setor público, o relator não viu fundamento jurídico para, no caso, restringir a liberdade sindical. Ao contrário, considerou salutar a criação de sindicato específico, "porque os professores conhecem de perto as necessidades e as particularidades que envolvem as reivindicações, em fase da sua vida singular". E exemplificou que, no âmbito federal, a Lei 8.112/1990 não impede a edição de leis específicas para o Poder Judiciário e a criação de sindicatos específicos para os servidores do Judiciário. "Não se olvide que a Constituição Federal (artigo 39, inciso VI) garantiu aos servidores públicos civis o direito à livre associação sindical", concluiu. (RR-373/2007-102-06-00.3)
Fonte:
TST
Academia brasileira de direito, 27/4/2009 15:14:35
Estão acabando com o magistério
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